Salário Família

LEI MUNICIPAL N.º 5.780/2011

Art. 37. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81 na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3º do art. 9º, de até quatorze anos incompletos ou inválidos, a partir do mês que for apresentada a certidão de nascimento.
DOCUMENTOS (Fotocópias):

  • CPF E RG DO SERVIDOR
  • ÚLTIMO HOLERITE
  • CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES
  • CÓPIA DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO
  • COMPROVANTE DE MATRÍCULA ESCOLAR – ACIMA DE 05 OU 06 ANOS DE IDADE
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