Salário Família
LEI MUNICIPAL N.º 5.780/2011
Art. 37. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81 na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3º do art. 9º, de até quatorze anos incompletos ou inválidos, a partir do mês que for apresentada a certidão de nascimento.
DOCUMENTOS (Fotocópias):
- CPF E RG DO SERVIDOR
- ÚLTIMO HOLERITE
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES
- CÓPIA DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO
- COMPROVANTE DE MATRÍCULA ESCOLAR – ACIMA DE 05 OU 06 ANOS DE IDADE