
Por Bruno Sá Freire Martins.
Fonte: Bruno Sá Freire Martins
A reforma da previdência de 2019 promovida por intermédio da Emenda Constitucional nº 103/19 delegou aos Entes Federados a possibilidade de editar legislação local definindo os critérios e requisitos para a concessão das aposentadorias e pensões por morte no âmbito de seus Regimes Próprios.
Entretanto, ao fazê-lo estabeleceu diversos parâmetros gerais cuja observância é de natureza obrigatória por todos os Entes Federados, dentre os quais merece destaque a regra que estabelece a irretroatividade das normas a serem editadas.
Ou seja, não se admite que a legislação local que venha a disciplinar a reforma da previdência alcance fatos pretéritos a sua edição, como se vê do teor do inciso II de seu artigo 36.
Além do que, ao longo do texto diversos artigos foram categóricos ao impor a vedação a retroação da norma, como se vê, por exemplo dos seguintes dispositivos:

Art. 10 …
§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21 …
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Portanto, a reforma da previdência editada por Estados e Municípios não pode contar com regras que tenham por objetivo regular fatos anteriores à sua edição, pois ao assim proceder haverá ofensa direta aos dispositivos em questão.
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